É permitida a realização de propaganda dos serviços contábeis sem nenhuma restrição prévia ao veículo de comunicação a ser utilizado. Todavia, de acordo com o artigo 3º inciso I do Código de Ética Profissional do Contador – CEPC (denominação atual conforme Res. CFC 1307/10 publicada no Diário Oficial da União de 14.12.2010) fica vedado ao profissional contábil “anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega, da organização contábil ou da classe, sendo sempre admitida a indicação de títulos, especializações, serviços oferecidos e trabalhos realizados”. Sob esta normatização legal e por força da atuante ação fiscalizatória, o CRCPR orienta para que as propagandas não contenham:
1. Frases ou indicações de que o anunciante é melhor ou mais capacitado do que os demais profissionais, ou qualquer outra indicação que possa levar a esse entendimento, pois, assim, estaria desabonando os outros colegas;
2. Informação de valor de serviços, uma vez que os honorários profissionais devem ser fixados após o cumprimento do disposto no artigo 6º do Código de Ética Profissional do Contador;
3. Promoções ou vantagens de qualquer tipo no oferecimento dos serviços. Esta prática caracteriza concorrência desleal, prevista no artigo 8º do CEPC, pois estaria atraindo para si clientes em detrimento dos demais;
4. Informações enganosas, que não possam ser cumpridas pelo profissional ou organização contábil.
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